Resumo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, assentou no REsp 2.226.768 que a apreensão e o posterior perdimento de maquinário empregado em infração ambiental não dependem de prova da má-fé do proprietário. O caso nasceu da retenção, pelo ICMBio, de um trator flagrado em extração madeireira que devastou cerca de cem hectares de vegetação nativa amazônica, em unidade de conservação de proteção integral no Maranhão; a titular do equipamento sustentava tê-lo apenas locado a terceiros, sem conhecimento da destinação que lhe seria dada.
A distinção que decide a causa. Uma coisa é responsabilizar alguém por um comportamento reprovável; outra, bastante diversa, é retirar de circulação o objeto que viabilizou a degradação. A primeira operação exige culpabilidade; a segunda dirige-se ao bem. Daí a qualificação da medida como de natureza real: o que atrai a incidência do artigo 25 da Lei 9.605/1998 é o emprego concreto do equipamento na atividade lesiva, e não o estado anímico de quem figura no registro de propriedade.
Dois momentos, dois regimes. A retenção física do bem é imediata e acautelatória, porque sua eficácia depende da instantaneidade. A perda definitiva, ao contrário, submete-se a processo administrativo com participação obrigatória do titular, ainda que estranho ao ilícito, sob pena de supressão sumária de direito patrimonial. A boa-fé não impede a apreensão, mas permanece plenamente oponível na fase decisória do perdimento.
Continuidade e consequência. O julgado estende a racionalidade do Tema Repetitivo 1.036, que já dispensara o uso específico, exclusivo ou habitual do bem na empreitada ilícita, e do REsp 1.820.640/PE. No plano prático, o voto vencedor recusa a formação de uma blindagem patrimonial: bastaria interpor um contrato de locação entre o titular formal do maquinário e o executor material do desmatamento para tornar o bem imune a qualquer constrição, reduzindo a risco quase nulo o custo da atividade predatória.
Alcance e limites. Cuida-se de julgamento de turma, tomado por maioria, sem a vinculação formal atribuída pelo artigo 927 do Código de Processo Civil aos precedentes qualificados. O desfecho apoia-se ainda no vetor hermenêutico do in dubio pro natura e dialoga com as Súmulas 613 e 618 do próprio Tribunal. O texto completo — com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, o quadro de precedentes do STF e do STJ e as referências em ABNT — está no PDF abaixo.
Palavras-chave: Apreensão de instrumentos. Perdimento de bens. Infração ambiental. Artigo 25 da Lei 9.605/1998. Natureza real da medida. Boa-fé do proprietário. Tema Repetitivo 1.036. Devido processo administrativo. In dubio pro natura.
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Apreensão e perdimento de maquinário empregado em infração ambiental — Murillo Sapia Gutier carregando…